3 de dezembro de 2009

RESPONSABILIDADE CIVIL

INTRODUÇÃO

Este trabalho de pesquisa tem como finalidade, o superávit de conhecimentos e o ganho de pontos na disciplina de Direito Civil, alem de servir de avaliação para o professor, onde será abordado como tema principal a Responsabilidade Civil. Tema este que, embora pareça aparente “difícil”, apresenta-se fácil, a partir do momento em que começamos a estuda-lo.
A responsabilidade civil é nada mais nada menos, a obrigação que uma pessoa tem de reparar o dano causado a outro. É a partir desse conceito simplificado que começaremos a tratar da também chamada de obrigação de indenizar, onde tivemos o cuidado de colocar os seus pressupostos e suas espécies, na qual daremos um enfoque maior.
A obrigação de indenizar, para os doutos teve seu surgimento no direito romano, no entanto, posso me arriscar falando que ela surgiu na medida que o homem foi evoluindo, ou seja, surgiu juntamente com o homem, no entanto, seu aparecimento normativo só se deu no direito romano.


NOÇÕES CONCEITUAIS

RESPONSABILIDADE CIVIL: é a OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR o dano causado a outrem, tanto por dolo como por culpa, sendo que a responsabilidade civil independe da responsabilidade criminal, pois mesmo que o ato ilícito não seja um crime, não deixará de existir a obrigação de indenizar as perdas e os danos.
o interesse diretamente lesado é o privado. O prejudicado poderá pleitear ou não de reparação. Esta responsabilidade é patrimonial, é o patrimônio do devedor que responde por suas obrigações.
Ninguém pode ser preso por dívida civil, EXCETO o depositário infiel e o devedor de pensão alimentícia oriunda do direito de família.
No cível, há várias hipóteses de responsabilidade por ato de terceiros (diferente de penal). A culpabilidade é bem mais ampla na área cível, a culpa, ainda que levíssima, obriga a indenizar. A imputabilidade também é tratada de maneira diferente, os menores entre 16 e 21 anos são equiparados aos maiores quanto às obrigações resultantes de atos ilícitos em que forem culpados.
A responsabilidade civil pode ser contratual ou Extra-Contratual.

PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL
Quatro são os pressupostos da responsabilidade civil, são eles: ação ou omissão do agente, culpa do agente, relação de causalidade e dano experimentado pela vitima. No caso de ação ou omissão do agente, Silvio Rodrigues cita, “a responsabilidade do agente pode defluir de ato próprio, de ato de terceiro que esteja sob a responsabilidade do agente, e ainda de danos causados por coisas que estejam sob a guarda deste”.
Quando Rodrigues fala da responsabilidade por ato próprio, ele esta se referindo ao principio da reparação, em que aquele que prejudica um terceiro usando de sua ação pessoal, deverá reparar o prejuízo.
No entanto, se seguirmos a mesma linha de raciocínio, no que se trata da responsabilidade por ato de terceiro, significa dizer que uma pessoa só ficara sujeita a responder por dano causado a outro, não por ato próprio, mas por ato de alguém que esteja sob sujeição daquele.
Contudo, esta responsabilidade por fato de terceiros, é vista pelos doutos como um meio de segurança, para proteger a vitima.
Culpa do agente. O segundo pressuposto caracterizador da responsabilidade civil pela reparação do dano, é a culpa ou dolo do agente pelo prejuízo causado. Porem, para que seja a responsabilidade caracterizada, se faz necessário saber se o comportamento do agente foi danoso ou culposo.
Se o resultado danoso foi proferido pelo agente, sinal que este queria causar o dano, contudo, em caso de culpa, o procedimento do agente não visa o prejuízo para a vitima, entretanto, seu comportamento negligente, imprudente ou de imperícia de causa para o dano à vitima.
Relação de causalidade. Para haver a obrigação de reparar, existe a necessidade de uma prova de que houve uma relação de causalidade entre a ação ou omissão do agente e o prejuízo causado à vitima.
É esse pressuposto que estuda as excludentes da responsabilidade, que é o fato de o acidente ter acontecido não por culpa do agente causador, mas por culpa da vitima, que é a manifestação do nexo de causalidade entre a ação do agente com o dano experimentado pela a vitima.
Essa excludentes também é aplicável nos casos fortuitos ou de forças maior. Pois se um prédio que ao ruir, acaba despencando sobre um outro inferior ordinário, o proprietário deve reparar o dano. No entanto, se o fato foi decorrente de um abalo sísmico no local, este evento decorreu-se de um caso fortuito, ou seja, de condições alheias às humanas.
Dano experimentado pela vitima. O resultado, ou seja, é o prejuízo sofrido pela vitima por uma ação ou omissão do agente.

DO DANO E SUA REPARAÇÃO

DANO: sem a prova do dano, NINGUÉM PODE SER RESPONSABILIZADO CIVILMENTE. A inexistência de dano torna sem objeto a pretensão à sua reparação.
Às vezes a lei presume o dano, como acontece na Lei de Imprensa, que presume haver dano moral em casos de calúnia, injúria e difamação praticados pela imprensa. Acontece o mesmo em ofensas aos direitos da personalidade.
Pode ser lembrado, como exceção ao princípio de que nenhuma indenização será devida se não tiver ocorrido prejuízo, a regra que obriga a pagar em dobro ao devedor quem demanda divida já paga, como uma espécie de pena privada pelo comportamento ilícito do credor, mesmo sem prova de prejuízo.
O DANO pode ser:
I) patrimonial, material – os prejuízos econômicos sofridos pelo ofendido. A indenização deve abranger não só o prejuízo imediato (danos emergentes), mas também o que o prejudicado deixou de ganhar (lucros cessantes)
II) extrapatrimonial, moral – é o oposto de dano econômico, é dano pessoal. A expressão tem duplo significado: (veja que a expressão não é adequada mas, é assim consagrada)

RESPONSABILIDADE CONTRATUAL E EXTRA-CONTRATUAL

CONTRATUAL: quando o agente descumpre o contrato ou fica inadimplente.
EXTRA-CONTRATUAL: quando o agente pratica ato ilícito, violando deveres e lesando direitos.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL: é quando uma pessoa CAUSA PREJUÍZO A OUTREM por descumprir uma obrigação contratual, um dever contratual. O inadimplemento contratual acarreta a responsabilidade de indenizar as perdas e danos.
A responsabilidade contratual se origina da inexecução contratual. Pode ser de um negócio jurídico bilateral ou unilateral. Resulta, portanto, de ilícito contratual, ou seja, de falta de adimplemento ou da mora no cumprimento de qualquer obrigação. É uma infração a um dever especial estabelecido pela vontade dos contratantes, por isso decorre de relação obrigacional preexistente e pressupõe capacidade para contratar. A responsabilidade contratual é o resultado da violação de uma obrigação anterior, logo, para que exista é imprescindível a preexistência de uma obrigação. Na responsabilidade contratual, não precisa o contratante provar a culpa do inadimplente, para obter reparação das perdas e danos, basta provar o inadimplemento. O ônus da prova, na responsabilidade contratual, competirá ao devedor, que deverá provar, ante o inadimplemento, a inexistência de sua culpa ou presença de qualquer excludente do dever de indenizar ( Arts. 1056 CC ). Para que o devedor não seja obrigado a indenizar, o mesmo deverá provar que o fato ocorreu devido a caso fortuito ou força maior ( Art. 1058 CC).


RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL: quando a RESPONSABILIDADE não deriva de contrato, mas DE INFRAÇÃO AO DEVER DE CONDUTA, um dever legal, imposto genericamente no art. 159 do CC. Também chamada de aquiliana.
A responsabilidade extracontratual, também chamada de aquiliana, se resulta do inadimplemento normativo, ou seja, da prática de um ato ilícito por pessoa capaz ou incapaz ( Art. 156 CC), da violação de um dever fundado em algum princípio geral de direito ( Art. 159 CC), visto que não há vínculo anterior entre as partes, por não estarem ligadas por uma relação obrigacional. A fonte desta inobservância é a lei. É a lesão a um direito sem que entre o ofensor e o ofendido preexista qualquer relação jurídica. Aqui, ao contrário da contratual, caberá à vítima provar a culpa do agente. Entretanto, para que alguém tenha o dever de indenizar outro, alguns pressupostos tem que estar presentes: 1.Ação ou omissão do agente: o ato ilícito pode advir não só de uma ação, mas também de omissão do agente. 2.Relação de causalidade: entre a ação do agente e o dano causado tem que haver um nexo de causalidade, pois é possível que tenha havido um ato ilícito e tenha havido dano, sem que um seja causa do outro. 3.Existência de dano: tem que haver um dano (seja moral ou material), pois a responsabilidade civil baseia-se no prejuízo para que haja uma indenização. 4.Dolo ou culpa: é necessário que o agente tenha agido com dolo ou culpa. A princípio a responsabilidade extracontratual baseia-se pelo menos na culpa, o lesado deverá provar para obter reparação que o agente agiu com imprudência, imperícia ou negligência. Mas poderá abranger ainda a responsabilidade sem culpa, baseada no risco. Duas são as modalidades de responsabilidade civil extracontratual quanto ao fundamento: a subjetiva, se fundada na culpa, e a objetiva, se ligada ao risco. Em relação ao agente será: direta ou simples, se oriunda de ato da própria pessoa imputada, que, então, deverá responder por ato próprio, e indireta ou complexa, se resultar de ato de terceiro, com o qual o agente tem vínculo legal de responsabilidade de fato de animal e de coisa inanimada sob a guarda do agente.

DIFERENÇAS:
a) na RESPONSABILIDADE CONTRATUAL, o inadimplemento presume-se culposo, o credor lesado encontra-se em posição mais favorável, pois só está obrigado a demonstrar que a prestação foi descumprida sendo presumida a culpa do inadimplente. Na EXTRACONTRATUAL, ao lesado incumbe o ônus de provar a culpa ou dolo do causador do dano;
b) a CONTRATUAL tem origem na convenção, enquanto a EXTRACONTRATUAL a tem na inobservância de dever genérico de não lesar outrem (neminem laedere);
c) a capacidade sofre limitações no terreno da RESPONSABILIDADE CONTRATUAL, sendo mais ampla no campo EXTRACONTRATUAL.

PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL:

a) AÇÃO ou OMISSÃO: a responsabilidade por derivar de ato próprio, de ato de terceiro que esteja sob a guarda do agente e, ainda, de danos causados por coisas e animais que lhe pertençam.
Para que se configure a responsabilidade por omissão é necessário que exista o dever jurídico de praticar determinado dano (de não se omitir) e que demonstre que, com a sua prática, o dano poderia ter sido evitado.
O dever jurídico de não se omitir pode ser imposto por lei ou resultar de convenção (dever de guarda, de vigilância, de custódia) e até da criação de alguma situação especial de risco.

b) CULPA ou DOLO DO AGENTE: para que a vítima obtenha a reparação do dano, exige o referido dispositivo legal que prove dolo (é a violação deliberada, intencional, do dever jurídico) ou culpa stricto sensu (aquiliana) do agente (imprudência, negligência ou imperícia).
c) RELAÇÃO DE CAUSALIDADE: é a relação de causalidade (nexo causal ou etiológico) ENTRE a ação ou omissão do agente e o dano verificado. Se houver o dano mas sua causa não está relacionada com o comportamento do agente, inexiste a relação de causalidade e, também, a obrigação de indenizar.
As excludentes da responsabilidade civil, como a culpa da vítima e o caso fortuito e a força maior, rompem o nexo de causalidade, afastando a responsabilidade do agente.

RESPONSABILIDADE SUBJETIVA E OBJETIVA

SUBJETIVA  há obrigação de indenizar sempre que se prova a culpa do agente.
Nosso Código Civil de 1916 adotou expressamente essa concepção da responsabilidade subjetiva dado que em seu artigo 159 era expressamente prevista a idéia de conduta culposa do agente como pressuposto para o dever de indenizar. Segundo a teoria da responsabilidade subjetiva, para que haja a obrigação de indenizar é necessário que seja demonstrada a culpa do suposto violador do direito da vítima, sendo desta última a incumbência de provar tal situação para que tenha direito à indenização. Os questionamentos a respeito da necessidade de culpa para que houvesse a responsabilização do agente surgiram ainda no direito romano (onde em princípio prevalecia a responsabilidade objetiva), em casos de pessoas que não responderiam por seus atos, e por conseguinte, não poderiam ser sujeitos passivos da reparação. Por certo, em nosso direito a interpretação literal dos dispositivos constantes do Código Civil de 1916, em especial o artigo 159 e 1523, por exemplo, não deixam dúvida de que, segundo palavras do autor em referência, a doutrina legal a respeito da responsabilidade civil é a subjetiva. Todavia, fato é que a responsabilidade subjetiva há muito tempo já não vinha sendo uma forma satisfatória de se proceder a entrega da tutela jurisdicional, dado que em muitos casos era impossível à vítima fazer prova da conduta faltosa do autor do dano, como sói ocorrer nos casos de acidente de trabalho, em que ao empregado era praticamente impossível demonstrar a negligência do patrão, seja pela dificuldade na colheita de provas documentais, seja ainda pela ausência de testemunhas, todas zelosas no sentido de manterem seus empregos. Em termos de direito comparado, os primeiros questionamentos começaram a surgir após a Revolução Industrial, onde o aumento de acidentes de trabalho, com a subsequente impossibilidade de demonstração de culpa por parte do patrão, apenas para citar exemplo mais comum, acabava por relegar o direito de obter a competente indenização a um plano meramente hipotético, senão utópico, dada a dificuldade na produção da prova. Diante de situações como a acima externada, e de outros exemplos que poderiam se perpetuar, o que também ocorreu em nosso direito, foram surgindo algumas legislações esparsas, de modo a possibilitar, em alguns casos, a responsabilização de forma objetiva, independente da culpa do autor do dano, servindo de exemplo o Código das Estradas de Ferro, Lei do Acidente de Trabalho, Código Brasileiro do Ar e mais recentemente o Código de Defesa do Consumidor. Os diplomas legais referidos, certamente abriram caminho para a reparabilidade plena, fundada na teoria do risco, onde o simples exercício de determinada atividade com o proveito econômico daí decorrente, cria o dever de indenizar eventuais danos causados a terceiros. Nesse panorama e contexto histórico é que se mostrou necessária a reformulação das regras concernentes à responsabilidade civil, transmudando-se conceitos antigos e inadequados à realidade do desenvolvimento das relações sociais, de modo a conferir e ampliar de forma objetiva as possibilidades daquele que foi lesado em seu direito de obter a correspondente indenização. Outrossim, conforme se perceberá da análise dos dispositivos do Código Civil vigente, é lícito afirmar que existe no direito brasileiro a tendência irrefragável de se adotar a responsabilidade objetiva como regra geral nos casos de indenização por danos causados a outrem, seja porque mais se coadunam com a realidade das relações sociais, seja ainda porque o antigo sistema fundado na existência de culpa mostrou-se insatisfatório como meio de proporcionar a reparabilidade plena.

Teoria Aquiliana
Requisitos  ação ou omissão (negligência); dano ou prejuízo;
Nexo de Causalidade; Dolo ou Culpa (necessária comprovação);
Dolo  comete o Dolo quem pratica um ato ou assume o risco de praticar tal ato. É realizado por vontade própria e consciente de praticar um ato ilícito;
Conduta Dolosa - Ex.: uma pessoa inabilitada p/ prática de medicina (estudante de medicina) realiza uma cirurgia sem Ter condições para tal.
Culpa  ausência do dever de cuidado objetivo, caracterizado pela imprudência, negligência ou imperícia. É o desvio padrão do Homem Médio. Ex.: O dito “Homem Médio” procura, ao dirigir um automóvel, não atropelar os pedestres e respeitar os sinais de trânsito.
Imprudência - (conduta ativa) – quando ele trafega em alta velocidade em uma via pública;
Negligência - (conduta passiva) – quando ele não toma cuidados de manutenção com seu veículo;
Imperícia - Falta de habilidade técnica.

OBJETIVA  há obrigação de indenizar, independentemente da prova de culpa do responsável. Ex.: a responsabilidade da empresa pelos danos causados à clientela, em atos praticados por empregado no exercício da função ou em razão do serviço. Nesse caso, a empresa é responsável pelo dano, mas poderá ter direito de regresso contra o empregado se este for culpado.
 é praticado contra a Administração Pública;
Costuma-se conferir ao direito romano o período primeiro onde se reconheceu a existência da responsabilidade objetiva. Com efeito, nesta época não interessava a verificação da culpa, mas simplesmente impor ao lesado o direito recíproco de impingir dano de igual magnitude ao experimentado, sendo somente ao depois, com a promulgação da Lei Aquilia, instituída efetivamente a necessidade de apuração da conduta faltosa como fundamento para a responsabilidade. A partir do momento em que a apuração da culpa, ou melhor dizendo, a necessidade de prova da conduta ilícita para que surgisse o direito à indenização, deixava muitos dos casos apresentados aos tribunais sem a devida resposta, ocasionando a insatisfação social, que, por seu turno, acabou por impulsionar estudos a respeito de outros fundamentos para a responsabilidade civil que não a culpa. Com efeito, referidos autores buscaram uma nova interpretação aos artigos 1382 e seguintes do Código de Napoleão, em especial ao artigo 1384, inciso I, no sentido de buscar o fundamento para sua teoria. A necessidade dessa nova interpretação, como mencionado, remontou à Revolução Industrial, onde um número cada vez mais crescente de acidentes de trabalho tornavam indenes os prejuízos daí resultantes, dada a impossibilidade de demonstração da culpa por parte do patrão, valendo ainda exemplos como os casos de transportes de passageiros. É importante a análise dos pontos em referência de modo a demonstrar os princípios que inspiram a teoria da responsabilidade objetiva, quais sejam a boa-fé e a eqüidade, como forma de propiciar a entrega de uma tutela jurisdicional mais justa. Com efeito, a partir do momento em que a evolução das relações sociais, em confronto com preceitos que inspiraram legisladores de outras épocas, torna insuficientes os meios para se obter a indenização correspondente ao dano experimentado, não se deve negar que é preciso rever conceitos antigos. Portanto, não se pode fugir à conclusão de que a responsabilidade objetiva, que buscou suporte na teoria do risco, sempre pautou-se em princípios e valores sociais, como a eqüidade e a boa fé, que ganharam inegável reforço com o advento da Constituição Federal de 1988, na qual a proteção à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) tornou-se fundamento do Estado Democrático de Direito. De modo a se conferir maior praticidade ao objeto do estudo, que visa demonstrar a adoção da teoria da responsabilidade objetiva no direito brasileiro, que fundamenta-se inegavelmente na teoria do risco, mister se faz tecer algumas ponderações acerca da teoria do risco. Segundo essa teoria, o dever de indenizar não mais encontra amparo no caráter da conduta do agente causador do dano, mas sim no risco que o exercício de sua atividade causa para terceiros, em função do proveito econômico daí resultante. Portanto, consoante referido posicionamento, vale dizer que a parte que explora determinado ramo da economia, auferindo lucros desta atividade, deve, da mesma forma, suportar os riscos de danos a terceiros. Deve-se mencionar que a insatisfação produzida pela exigência de demonstração da culpa na responsabilidade subjetiva foi fator preponderante para a mudança de entendimento sobre os elementos caracterizadores do dever de reparar o dano. No direito brasileiro a teoria da responsabilidade sem culpa foi ganhando espaço primeiramente em casos específicos, como ocorria no Código das Estradas de Ferro, que em seu artigo 17 previa expressamente o seu acolhimento, valendo ainda a ressalva para a Lei dos Acidentes de Trabalho e o Código Brasileiro do Ar. Como dantes mencionado, o novo Código Civil traz uma manifesta tendência ao acolhimento da responsabilidade objetiva como regra geral em nossa sistemática, sendo importante a análise dos dispositivos que permitem chegar a essa conclusão.

Requisitos - ação ou omissão; dano ou prejuízo; Nexo Causal;
Fundamento Jurídico - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos RESPONDERÃO pelos danos que seus AGENTES (funcionários), em trabalho, causarem a terceiros , assegurado o DIREITO DE REGRESSO contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. O pagamento, quando for o caso, é realizado através de PRECATÓRIO.
Teoria do Risco Administrativo  quando presente os 3 requisitos (imprudência, negligência ou imperícia), o Estado tem que indenizar a vítima; contudo pode demonstrar caso fortuito (ou força maior) ou culpa exclusiva da vítima.
Teoria do Risco Integral  quando presente os 3 requisitos (imprudência, negligência ou imperícia), a vítima deve ser indenizada pelo causador . Nesse caso, o risco é o fator preponderante da existência do lucro. Ex.: as atividades seguradoras.

ATO ILÍCITO – é o praticado com infração ao dever legal de não lesar a outrem. Tal dever é imposto a todos no art. 159 do CC, que prescreve: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano”. Portanto, ATO ILÍCITO é fonte de obrigação, a de indenizar ou ressarcir o prejuízo causado.


CONCLUSÃO
A Responsabilidade Civil é, portanto a obrigação de reparar o dano causado a outrem. Por isso, é fato que essa obrigação surgiu muitos anos atrás, pois se é causa de reparação de prejuízo do outro, ela teve seu estimado crescimento com a evolução do homem, entretanto, seu surgimento se deu com o surgimento dos homens, pois, da mesma maneira que o crime (que existe desde do mesmo), a obrigação de reparar também, tendo em vista que a responsabilidade civil é algo indispensável a sociedade, contudo como foi dito anteriormente, seu crescimento se deu com a evolução humana.
A obrigação de indenizar é tão importante para a sociedade que, tanto o desenvolvimento como o crescimento de uma cidade necessitam de mecanismos indispensáveis e, esses mecanismos de regras e, para que essas regras se façam realmente essenciais se faz necessárias as obrigações, e essas obrigações derivam da responsabilidade civil.
Portanto, a obrigação de indenizar, é de suma importância tanto para o ordenamento jurídico brasileiro como de qualquer outro país, tanto para a sociedade como para o direito.



BIBLIOGRAFIA


VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. Responsabilidade Civil. 6.ed., editora atlas., São Paulo, 2006., v.4
RODRIGUES, Silvio. Responsabilidade Civil. 20. ed., editora saraiva., V. 4
DIAS, José de Aguiar. Da responsabilidade civil. 9. ed., Rio de Janeiro: Forense, 1994, v. I.
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. São Paulo: Saraiva, 1993, v. 7.
CODIGO CIVIL BRASILEIRO 2002. Artigos 150 e seguintes.

A Eutanásia, a Distanásia e a Ortotanásia

1. Introdução

O presente trabalho tem como objetivo, tentar mostrar um pouco mais sobre a Eutanásia, Ortotanásia e Distanásia, esclareço, outrossim, não ter a pretensão de esgotar o assunto sobre tão palpitante tema. Porém, vale lembrar que esta matéria vai de encontro ao nosso sistema legal, pois, o nosso Código Penal e a Constituição Federal, não autorizam a prática desses procedimentos nos hospitais brasileiros.

2. A Eutanásia

A eutanásia é a morte provocada mediante procedimento médico. Esse procedimento pode ser considerado também como “morte piedosa”, já que é uma antecipação da morte de um paciente em estado terminal.

Entretanto, para que a eutanásia seja feita, é necessário que os familiares façam um pedido alegando que o paciente se encontra em grau de incurabilidade, insuportabilidade em face do sofrimento e que os meios disponíveis de tratamento, de nenhum modo, alcançam o seu restabelecimento.

A morte piedosa ou eutanásia pode ser realizada mediante o desligamento ou retirada ou suspensão dos aparelhos que quando ainda ativados, mantém o paciente com vida, podendo também, ser praticada por meio da inserção de substancias químicas no organismo do paciente, com o objetivo de levá-lo à morte, quer por via oral ou por aplicação intravenosa.

A Eutanásia vem a ser o apressamento ou a antecipação de um evento que certamente haveria de ocorrer, independentemente da adoção de qualquer procedimento médico, em que não irá causar dor nem sofrimento ao paciente, cujo diagnostico conclua como doente em estado terminal.

O termo eutanásia foi empregado pela a primeira vez em 1623, pelo então filosofo Inglês Francis Bacon, em sua obra "historia vitae et mortis" no sentido de que este procedimento consistia numa boa morte. A partir de então, muitos paises adotaram o procedimento como meio de antecipar a morte de doentes terminais.

Para exemplificar, destacamos alguns paises que utilizavam a eutanásia como procedimento tendente a antecipar a extinção da vida, de modo menos doloroso. Na cidade de Atenas, na Grécia, conta-se que o senado ordenava a eliminação de velhos doentes, dando-lhes veneno em um banquete especial. Há também quem diga, que para suprimir o sofrimento dos condenados, os guardas judeus davam o vinho da morte ou Vinho Moriam para os crucificados, contendo substancias que os levavam a um sono profundo e duradouro, e assim caiam em letargia, passando sem sofrimento para a morte.

Em Roma, Cezar, quando participava de festividades esportivas, que envolvia lutas, ao abaixar o polegar dava autorização para a eutanásia, o que implicava na morte do vencido. Na época, o fato era visto como uma maneira de o gladiador escapar da morte agonizante, considerada desonra para os costumes do povo romano.

Na Holanda, a lei regulamentou a eutanásia, porém, anos atrás, a morte piedosa só era permitida se o próprio paciente fizesse o pedido.

Neste caso, a meu pensar, ainda que com o consentimento do paciente, essa prática só poderá ser feita se o doente não tivesse a mínima chance de cura, e se estivesse acometido de um sofrimento por demais desumano. Alem disso, o médico e o próprio doente deveriam estar convencidos de que não haveria outra alternativa capaz de reverter a situação.

Segundo Maria Helena Diniz, em sua obra (o estado atual do biodireito), - Saraiva – 3ª Edição – são Paulo – 2006, pág. 387), “o Código Penal uruguaio prevê, como causa de impunidade o homicídio piedoso, desde que o agente tenha sido levado por compaixão, mediante reiteradas súplicas da vítima”.

Nesse mesmo Código, artigo 37 e no Código Penal da Colômbia, artigo 365, é previsto o perdão judicial, quando a eutanásia é realizada com autorização da vítima.

Nos Estados Unidos da América, a exemplo dos estados do Òregon, Michigan e Nova Iorque, a prática da eutanásia também encontra previsão legal em seus estatutos penais.

No caso do Brasil, o Código Penal possibilita uma redução da pena de 1/6 à 1/3, se o crime for cometido mediante relevante valor social ou moral.

No caso de relevante valor social, podemos dizer que é quando o ato é praticado em função de um interesse maior da coletividade. Enquanto que no relevante valor moral, o individuo age motivado em interesse particular, intrínseco de seu foro íntimo, como no caso da compaixão, piedade ou misericórdia.

Contudo, num ou noutro caso, não há que se falar na admissibilidade da eutanásia na legislação brasileira, pois as hipóteses de diminuição das penas, como exemplificado, referem-se a atenuantes de fatos legalmente definidos como crimes.

Na atualidade, a eutanásia é pratica aceita em alguns países, enquanto que em outros a legislação tipifica como homicídio. Nestes casos, há uma questão ética a ser resolvida, pois, enquanto o homem se acha com o direito de extinguir a vida, essa garantia é universalmente reconhecida, justamente para assegurar a sobrevivência da espécie.

Os partidários da eutanásia afirmam que o direito à liberdade inclui o direito de decidir sobre a própria vida ante uma lenta e dolorosa agonia.

A diferença de idéias gerou grandes conflitos, que levaram a criação de instituições que recomendavam o direito à eutanásia, como a Sociedade da Eutanásia, fundada em 1935 no Reino Unido, e sua homóloga americana, de 1938.

3. A Ortotanásia

A ortotanásia pode ser chamada de eutanásia passiva ou paraeutanásia, e consiste no ato de suspender os medicamentos ou medidas que aliviem a dor, ou de deixar de usar os meios artificiais para o prolongamento da vida de um paciente em coma irreversível, podendo ser intolerável o ato de prolongar a vida vegetativa sob o aspecto físico, emocional e econômico, acatando solicitação do próprio enfermo ou de seus familiares.

A ortotanásia é o ato de deixar morrer no tempo certo, sem abreviação ou prolongamento exagerado, mediante a suspensão de uma medida vital ou de desligamento de máquinas sofisticadas, que substituem e controlam órgãos que deixam de funcionar. Atualmente, há quem diga que o art. 66, do Código de Ética Médica, que proíbe a eutanásia passiva ou ortotanásia, esta ultrapassado, pelo fato de ser mais humano ajudar alguém a morrer.

O judaísmo relata uma diferença entre, o prolongamento à vida, que é obrigatório, e o prolongamento da agonia, que não é. Então se o médico estiver convicto de que o paciente sofre, é admitido que deverá ser suspenso o tratamento reanimatório e medicamental.

No caso brasileiro, se a Constituição Federal, no caput do artigo 5º, assegura o direito à vida, nesse caso, juridicamente não é possível aceitar o ato de desligar o aparelho respiratório ou alimentador, salvo entendimento dos doutos, com os quais não concordamos, por força do contido na lei maior.

4 – A Distanásia

A distanásia, também conhecida de obstinação terapêutica ou futilidade medica, orienta que tudo deve ser feito mesmo que venha causar dor e sofrimento impiedoso ou desumano ao paciente. Isso porque, ela se trata de um prolongamento à vida, por meio de procedimentos terapêuticos que não levam à cura, mas sim a sofrimento atroz, que não trazem nenhuma melhora ao doente terminal.

A ação da distanásia trás consigo dois princípios da bioética: a autonomia e a beneficência.

O principio da autonomia, como o próprio nome já diz, trata do respeito a autonomia do ser humano, este principio tem base nas decisões a serem tomadas relativas ao uso de tratamentos terapêuticos e pesquisas cientificas.

Já o principio da beneficência, que também é conhecido como “o principio da não-maleficência”, proíbe condutas que tragam um malefício ao paciente.

Como a tecnologia vem avançando e junto dela a medicina, a modernização dos aparelhos ressuscitadores foi inevitável, causando um prolongamento ainda maior da vida de um paciente terminal, aumentando seu sofrimento atroz, mesmo que não venha a ter nenhuma perspectiva de cura ou melhora.

5. Conclusão

I. A eutanásia constitui a extinção da vida, mediante procedimento provocado, visando não prolongar o sofrimento do paciente, por razões de ordem moral, costumeira, piedosa ou caritativa;

II. A Ortotanásia é o ato omissivo da assistência médica, que consiste em não fornecer os medicamentos destinados a promover o prolongamento da vida, nos casos em que a pessoa encontra-se em situação vegetativa;

III. A distanásia ao contrário destes dois institutos, tem por fim preservar o prolongamento da vida, utilizando-se dos meios disponíveis, sem se importar com o sofrimento do paciente;

IV. Há paises que autorizam a prática da eutanásia, como no caso da Holanda, Uruguai e Colômbia e também nos Estados Unidos da América, a exemplo dos estados do Óregon, Michigan e Nova Iorque;

V. No Brasil a eutanásia é proibida e sua prática pode ser tipificada como homicídio na modalidade dolosa. A propósito, já no seu art. 1º, a Constituição Federal adota como fundamento a dignidade da pessoa humana e quando discorre acerca dos direitos e deveres individuais e coletivos, assegura que ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante.

6. Bibliografia

1 - BARSA, Enciclopédia - Editora Britannica – ano – 1997;

2 - DINIZ, Maria Helena - O estado atual do biodireito – Editora Saraiva – 3ª Edição – são Paulo – 2006;

3 – Constituição Brasileira;

4 – Código Penal Brasileiro, Decreto-Lei Nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940.

PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA FRENTE A SÚMULA IMPEDITIVA DE RECURSO.

1. INTRODUÇÃO


Este trabalho de pesquisa tem como principal finalidade, a demonstração da relação existente entre o principio do contraditório e da ampla defesa e a súmula impeditiva de recurso, tratando também da constitucionalidade deste ultimo.
O Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa é assegurado pelo artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal, mas pode ser definido também pela expressão audiatur et altera pars, que significa “ouça-se também a outra parte”.É um corolário do princípio do devido processo legal, caracterizado pela possibilidade de resposta e a utilização de todos os meios de defesa em Direito admitidos.
A súmula impeditiva de recurso consiste na inadmissão e não conhecimento de recurso à instância superior caso já existam súmulas de jurisprudência dominante do STF e do STJ, contrárias às idéias contidas nos recursos.


2. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA


O direito de defesa é um fato decorrente da bilateralidade processual, pois quando uma parte alega algo, é conveniente que se escute a parte contrária, lhe dando o direito de resposta. Isso porém, supõe o conhecimento do acusado e o seu direito de resposta.
O princípio do contraditório exige quatro estágios: a) a notificação dos atos processuais à parte interessada; b) Possibilidade de exame das provas constantes do processo; c) Direito de assistir ao depoimento das testemunhas e; d) Direito de apresentar defesa escrita.
No processo judicial seja ele qual for (penal, civil,...) é indispensável à defesa técnica, que nesse caso, exercida pelo advogado e, a autodefesa, com a possibilidade dada ao acusado de ser interrogado e de presenciar toda a fase instrutora. Porém, enquanto a defesa técnica é indispensável, até mesmo pelo o réu, a autodefesa é um direito disponível pelo acusado, que tem livre escolha pelo direito ao silencio. (CF, art. 5º, inc. LXIII).
Cada litigante tem a necessidade de saber e conhecer os atos praticados pelo juiz e por seu adversário, para assim poder efetuar o contraditório.



3. SÚMULA IMPEDITIVA DE RECURSO


A súmula impeditiva de recurso como foi dito acima, consiste na inadmissão e não conhecimento de recurso à instância superior caso já existam súmulas de jurisprudência dominante do STF e do STJ, contrárias às idéias contidas nos recursos.
Ela foi criada pelo projeto de lei do senado n° 140/2004. Foi promulgada em 08 de fevereiro de 2006 podendo ser considerado no plano processual civil como súmula vinculante de ordem constitucional. Uma vez que tem como objetivo trazer para o julgamento em primeira instância, o poder de indeferir o pedido de recurso cuja matéria seja pacifica e conste em súmula dos tribunais superiores.
O artigo 518 do CPC, da permissão ao juiz de julgar de duas maneiras: conforme ou contrário às sumulas do STJ e do STF.
Diz o artigo:
“Art. 518. Interposta a apelação, o juiz, declarando os efeitos em que a recebe, mandará dar vistas ao apelado para responder”.
§1° O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com a súmula do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
§2° Apresentada a resposta, é facultado ao juiz, em cinco dias, o reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso.”
Se o juiz julgar contrária a súmula, a parte poderá entrar em juízo com um recurso tendo como finalidade a modificação da decisão anterior, ou seja, só cabe recurso para as sentenças que vão de encontro com as súmulas do STF e STJ.
É interessante notar que o parágrafo primeiro do artigo 518 do CPC se refere ao recurso de apelação em juízo contra sentença que esteja em confronto com súmula do STJ ou do STF será aceito, no entanto a apelação contra sentença que esteja conforme súmula do STF ou do STJ não será admitida. Levando-nos a conclusão de que a súmula impeditiva de recurso não impede que o tribunal elabore um novo exame da sentença, quando interposta outra modalidade recursal.
No parágrafo único do artigo 120, “havendo jurisprudência dominante do tribunal sobre a questão suscitada, o relator poderá decidir de plano o conflito de competência, cabendo agravo”. Ou seja, se a apelação não seja reconhecida devido à sumula impeditiva de recurso, cabe ao relator, recurso de agravo para o órgão de recurso competente no prazo de cinco dias.
Agravo é um recurso utilizado contra decisão interlocutória ou definitiva. O agravo quando de instrumento, é o recurso cabível das decisões proferidas no processo excetuando o despacho de mero expediente e a sentença que o extinga. O agravo deste caso é o de instrumento, o qual não devolve ao tribunal toda a matéria fática controvertida. Entretanto, o tribunal pode, ao julgar o recurso de agravo de instrução, apreciar a apelação e lhe dar provimento, casa venha a entender que não se tratava de situação de aplicabilidade do instituto da sumula.






3.1..O PRÍNCIPIO DO CONTRADITÓRIO E A SÚMULA


Sobre o princípio do contraditório a redação vigente dispõe:
“Art. 5º. [...]
LV – Aos litigantes em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.”
Ora, se a súmula não da o direito de resposta ao réu e, a constituição garante que as partes do processo têm assegurado o contraditório, então deve sim os litigantes ter a oportunidade real e eficaz, pois se não for assim este principio constitucional será meramente formal.
Não podemos deixar de lembrar que esta súmula estar em pleno vigor e, ela tem como principal função, o desafogamento da justiça, causando lentidão na prestação jurisdicional e nossos tribunais.

3.2..O PRÍNCIPIO DA AMPLA DEFESA E A SÚMULA

No mesmo dispositivo legal que o contraditório, o princípio da ampla defesa pode ser entendido como a possibilidade de o réu trazer para o processo todos os elementos que venha a esclarecer a verdade ou mesmo de omitir-se ou ficar e silêncio, se assim entender.
Da mesma maneira que o princípio do contraditório e considerado como o direito de agir ou o direito de ação, a ampla defesa pode ser entendida como o direito de exercer a defesa, com todos os meios legais admissíveis. Por isso, que em um processo não se pode existir réu sem que exista a presença do autor.
Entretanto, havendo a aplicação da sumula impeditiva de recurso, no que diz respeito à defesa, os impactos constitucionais serão os mesmos do contraditório. Com isso, podemos dizer que se não tem contraditório não terá ampla defesa.

4. CONCLUSÃO

A súmula impeditiva de recurso foi instituída com o intuito de promover a dinâmica nos tribunais na resolução dos conflitos e assim desafogar a justiça.
Esta súmula sofreu e sofre ate hoje varias criticas, pois muito embora não vincule o juiz de primeira instância com o entendimento dos tribunais superiores, mas tira toda possibilidade existente de recurso contra a decisão desse magistrado, caso ele venha a concordar com a súmula de desses mesmos tribunais, conforme dita o artigo 518 do CPC.
No que diz respeito a constitucionalidade, esta súmula vai de encontro com as garantias constitucionais, pois se este não tem o direito de resposta, de se defender, quando é que vamos ver os direitos individuais expressados na Carta Magna vão se sair do meio formal e se tornar eficaz, pois existe, só não é aplicado.

João Pessoa, 23 de Maio de 2009.

Tibério Teixeira de Lima
Aluno.



REFERÊNCIAS


1 - ARAÚJO CINTRA, Antônio Carlos de, GRINOVER, Ada Pellegrini & DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo. 22ª ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2006;

2 - Wikipédia, a enciclopédia livre – Princípio do contraditório e da ampla defesa
http://pt.wikipedia.org/wiki/Princ%C3%ADpio_do_contradit%C3%B3rio_e_da_ampla_defesa;

3 - NERY JUNIOR, Nelson; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (coord.). Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis e assuntos afins. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006;

4 - CODIGO DE PROCESSO CIVIL – 39ª ed – Editora Saraiva – Art. 120 e 518;

5 - CONSTITUIÇÃO FEDERAL de 1988 – Edição 2009 – editora Saraiva;

6 - JUS NAVIGANDI – Enciclopédia Jurídica Soibelman – Sumula Impeditiva de Recurso http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9419.

A interpretação e eficácia da norma constitucional

A interpretação constitucional tem como fim principal, fixar o sentido e o alcance das normas jurídicas. Ela pode ser, por muitos, confundida com a hermenêutica constitucional que, por sua vez é algo mais abrangente, pois a interpretação e a aplicação de direito a completam, fazendo com o que a hermenêutica seja algo maior, chegando assim ao que diz Carlos Maximiliano: hermenêutica superior a interpretação ( hermenêutica > interpretação).

É pelo exposto acima que a hermenêutica se classifica em, de acordo com a fonte e quanto aos meios ou natureza. Se fomos seguir a hermenêutica constitucional de acordo com a fonte, iremos nos confrontar diretamente com a interpretação autentica, a interpretação doutrinaria, interpretação judicial e com a interpretação administrativa, em que a autentica se é realizada pelo sujeito que elaborou a norma, a doutrinaria pelos os doutos do direito, a judicial pelo poder judiciário e, a administrativa pelos órgãos da administração publica.

Porem, se fomos de acordo com a natureza, vamos nos deparar com quatro formas de interpretação constitucional, desde a gramatical até a teleológica, passando pela lógico-sistemática e histórico.

A interpretação constitucional é regida por seis princípios regras, são eles: principio da unidade constitucional, efeito integrador, máxima efetividade, justeza ou conformidade funcional, concordância pratica ou harmonização e o principio da força normativa da constituição.

No entanto, para se realizar a interpretação, se faz necessário saber a eficácia da norma desejada a interpretar. A eficácia das normas constitucionais tem a finalidade de atingir os objetivos postos na norma e produzir efeitos nas situações, relações e comportamentos.

Dois são os doutos que falam com clareza da eficácia, quanto ao seu grau e aplicabilidade, Jose Afonso da Silva e Maria Helena Diniz, por falarem claro e explicito.

Jose Afonso, classifica as normas constitucionais em plena, contida e limitada. Em que a plena, produz todos efeitos desejados e não precisa de norma complementar, tendo como aplicabilidade direta imediata e integral; contida, atuação restrita por parte da discricionariedade do poder publico, seu grau de aplicação é direta , imediata e não-integral; limitada, não produz efeitos com a simples entrada em vigor, por isso é preciso de uma norma que a complete, sua aplicabilidade é indireta, mediata e reduzida.

Maria Helena, classifica em absoluta, plena, relativa restringível e relativa complementar, no entanto ela se diferenciou da classificação de Afonso pela absoluta, que como o próprio nome já diz, ela é algo a mais da plena, pois não admite ser contrariada, nem mesmo por meio de emenda constitucional.

Com isso informo-lhe que para que uma norma seja interpretada, é necessário que alem de obedecer os princípios regras da interpretação, se faz preciso ser visto da eficácia da mesma, para que possamos entender sua execução.


Tibério Teixeira