1. INTRODUÇÃO
Este trabalho de pesquisa tem como principal finalidade, a demonstração da relação existente entre o principio do contraditório e da ampla defesa e a súmula impeditiva de recurso, tratando também da constitucionalidade deste ultimo.
O Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa é assegurado pelo artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal, mas pode ser definido também pela expressão audiatur et altera pars, que significa “ouça-se também a outra parte”.É um corolário do princípio do devido processo legal, caracterizado pela possibilidade de resposta e a utilização de todos os meios de defesa em Direito admitidos.
A súmula impeditiva de recurso consiste na inadmissão e não conhecimento de recurso à instância superior caso já existam súmulas de jurisprudência dominante do STF e do STJ, contrárias às idéias contidas nos recursos.
2. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA
O direito de defesa é um fato decorrente da bilateralidade processual, pois quando uma parte alega algo, é conveniente que se escute a parte contrária, lhe dando o direito de resposta. Isso porém, supõe o conhecimento do acusado e o seu direito de resposta.
O princípio do contraditório exige quatro estágios: a) a notificação dos atos processuais à parte interessada; b) Possibilidade de exame das provas constantes do processo; c) Direito de assistir ao depoimento das testemunhas e; d) Direito de apresentar defesa escrita.
No processo judicial seja ele qual for (penal, civil,...) é indispensável à defesa técnica, que nesse caso, exercida pelo advogado e, a autodefesa, com a possibilidade dada ao acusado de ser interrogado e de presenciar toda a fase instrutora. Porém, enquanto a defesa técnica é indispensável, até mesmo pelo o réu, a autodefesa é um direito disponível pelo acusado, que tem livre escolha pelo direito ao silencio. (CF, art. 5º, inc. LXIII).
Cada litigante tem a necessidade de saber e conhecer os atos praticados pelo juiz e por seu adversário, para assim poder efetuar o contraditório.
3. SÚMULA IMPEDITIVA DE RECURSO
A súmula impeditiva de recurso como foi dito acima, consiste na inadmissão e não conhecimento de recurso à instância superior caso já existam súmulas de jurisprudência dominante do STF e do STJ, contrárias às idéias contidas nos recursos.
Ela foi criada pelo projeto de lei do senado n° 140/2004. Foi promulgada em 08 de fevereiro de 2006 podendo ser considerado no plano processual civil como súmula vinculante de ordem constitucional. Uma vez que tem como objetivo trazer para o julgamento em primeira instância, o poder de indeferir o pedido de recurso cuja matéria seja pacifica e conste em súmula dos tribunais superiores.
O artigo 518 do CPC, da permissão ao juiz de julgar de duas maneiras: conforme ou contrário às sumulas do STJ e do STF.
Diz o artigo:
“Art. 518. Interposta a apelação, o juiz, declarando os efeitos em que a recebe, mandará dar vistas ao apelado para responder”.
§1° O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com a súmula do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
§2° Apresentada a resposta, é facultado ao juiz, em cinco dias, o reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso.”
Se o juiz julgar contrária a súmula, a parte poderá entrar em juízo com um recurso tendo como finalidade a modificação da decisão anterior, ou seja, só cabe recurso para as sentenças que vão de encontro com as súmulas do STF e STJ.
É interessante notar que o parágrafo primeiro do artigo 518 do CPC se refere ao recurso de apelação em juízo contra sentença que esteja em confronto com súmula do STJ ou do STF será aceito, no entanto a apelação contra sentença que esteja conforme súmula do STF ou do STJ não será admitida. Levando-nos a conclusão de que a súmula impeditiva de recurso não impede que o tribunal elabore um novo exame da sentença, quando interposta outra modalidade recursal.
No parágrafo único do artigo 120, “havendo jurisprudência dominante do tribunal sobre a questão suscitada, o relator poderá decidir de plano o conflito de competência, cabendo agravo”. Ou seja, se a apelação não seja reconhecida devido à sumula impeditiva de recurso, cabe ao relator, recurso de agravo para o órgão de recurso competente no prazo de cinco dias.
Agravo é um recurso utilizado contra decisão interlocutória ou definitiva. O agravo quando de instrumento, é o recurso cabível das decisões proferidas no processo excetuando o despacho de mero expediente e a sentença que o extinga. O agravo deste caso é o de instrumento, o qual não devolve ao tribunal toda a matéria fática controvertida. Entretanto, o tribunal pode, ao julgar o recurso de agravo de instrução, apreciar a apelação e lhe dar provimento, casa venha a entender que não se tratava de situação de aplicabilidade do instituto da sumula.
3.1..O PRÍNCIPIO DO CONTRADITÓRIO E A SÚMULA
Sobre o princípio do contraditório a redação vigente dispõe:
“Art. 5º. [...]
LV – Aos litigantes em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.”
Ora, se a súmula não da o direito de resposta ao réu e, a constituição garante que as partes do processo têm assegurado o contraditório, então deve sim os litigantes ter a oportunidade real e eficaz, pois se não for assim este principio constitucional será meramente formal.
Não podemos deixar de lembrar que esta súmula estar em pleno vigor e, ela tem como principal função, o desafogamento da justiça, causando lentidão na prestação jurisdicional e nossos tribunais.
3.2..O PRÍNCIPIO DA AMPLA DEFESA E A SÚMULA
No mesmo dispositivo legal que o contraditório, o princípio da ampla defesa pode ser entendido como a possibilidade de o réu trazer para o processo todos os elementos que venha a esclarecer a verdade ou mesmo de omitir-se ou ficar e silêncio, se assim entender.
Da mesma maneira que o princípio do contraditório e considerado como o direito de agir ou o direito de ação, a ampla defesa pode ser entendida como o direito de exercer a defesa, com todos os meios legais admissíveis. Por isso, que em um processo não se pode existir réu sem que exista a presença do autor.
Entretanto, havendo a aplicação da sumula impeditiva de recurso, no que diz respeito à defesa, os impactos constitucionais serão os mesmos do contraditório. Com isso, podemos dizer que se não tem contraditório não terá ampla defesa.
4. CONCLUSÃO
A súmula impeditiva de recurso foi instituída com o intuito de promover a dinâmica nos tribunais na resolução dos conflitos e assim desafogar a justiça.
Esta súmula sofreu e sofre ate hoje varias criticas, pois muito embora não vincule o juiz de primeira instância com o entendimento dos tribunais superiores, mas tira toda possibilidade existente de recurso contra a decisão desse magistrado, caso ele venha a concordar com a súmula de desses mesmos tribunais, conforme dita o artigo 518 do CPC.
No que diz respeito a constitucionalidade, esta súmula vai de encontro com as garantias constitucionais, pois se este não tem o direito de resposta, de se defender, quando é que vamos ver os direitos individuais expressados na Carta Magna vão se sair do meio formal e se tornar eficaz, pois existe, só não é aplicado.
João Pessoa, 23 de Maio de 2009.
Tibério Teixeira de Lima
Aluno.
REFERÊNCIAS
1 - ARAÚJO CINTRA, Antônio Carlos de, GRINOVER, Ada Pellegrini & DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo. 22ª ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2006;
2 - Wikipédia, a enciclopédia livre – Princípio do contraditório e da ampla defesa
http://pt.wikipedia.org/wiki/Princ%C3%ADpio_do_contradit%C3%B3rio_e_da_ampla_defesa;
3 - NERY JUNIOR, Nelson; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (coord.). Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis e assuntos afins. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006;
4 - CODIGO DE PROCESSO CIVIL – 39ª ed – Editora Saraiva – Art. 120 e 518;
5 - CONSTITUIÇÃO FEDERAL de 1988 – Edição 2009 – editora Saraiva;
6 - JUS NAVIGANDI – Enciclopédia Jurídica Soibelman – Sumula Impeditiva de Recurso http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9419.
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário