A interpretação constitucional tem como fim principal, fixar o sentido e o alcance das normas jurídicas. Ela pode ser, por muitos, confundida com a hermenêutica constitucional que, por sua vez é algo mais abrangente, pois a interpretação e a aplicação de direito a completam, fazendo com o que a hermenêutica seja algo maior, chegando assim ao que diz Carlos Maximiliano: hermenêutica superior a interpretação ( hermenêutica > interpretação).
É pelo exposto acima que a hermenêutica se classifica em, de acordo com a fonte e quanto aos meios ou natureza. Se fomos seguir a hermenêutica constitucional de acordo com a fonte, iremos nos confrontar diretamente com a interpretação autentica, a interpretação doutrinaria, interpretação judicial e com a interpretação administrativa, em que a autentica se é realizada pelo sujeito que elaborou a norma, a doutrinaria pelos os doutos do direito, a judicial pelo poder judiciário e, a administrativa pelos órgãos da administração publica.
Porem, se fomos de acordo com a natureza, vamos nos deparar com quatro formas de interpretação constitucional, desde a gramatical até a teleológica, passando pela lógico-sistemática e histórico.
A interpretação constitucional é regida por seis princípios regras, são eles: principio da unidade constitucional, efeito integrador, máxima efetividade, justeza ou conformidade funcional, concordância pratica ou harmonização e o principio da força normativa da constituição.
No entanto, para se realizar a interpretação, se faz necessário saber a eficácia da norma desejada a interpretar. A eficácia das normas constitucionais tem a finalidade de atingir os objetivos postos na norma e produzir efeitos nas situações, relações e comportamentos.
Dois são os doutos que falam com clareza da eficácia, quanto ao seu grau e aplicabilidade, Jose Afonso da Silva e Maria Helena Diniz, por falarem claro e explicito.
Jose Afonso, classifica as normas constitucionais em plena, contida e limitada. Em que a plena, produz todos efeitos desejados e não precisa de norma complementar, tendo como aplicabilidade direta imediata e integral; contida, atuação restrita por parte da discricionariedade do poder publico, seu grau de aplicação é direta , imediata e não-integral; limitada, não produz efeitos com a simples entrada em vigor, por isso é preciso de uma norma que a complete, sua aplicabilidade é indireta, mediata e reduzida.
Maria Helena, classifica em absoluta, plena, relativa restringível e relativa complementar, no entanto ela se diferenciou da classificação de Afonso pela absoluta, que como o próprio nome já diz, ela é algo a mais da plena, pois não admite ser contrariada, nem mesmo por meio de emenda constitucional.
Com isso informo-lhe que para que uma norma seja interpretada, é necessário que alem de obedecer os princípios regras da interpretação, se faz preciso ser visto da eficácia da mesma, para que possamos entender sua execução.
Tibério Teixeira
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