1. Introdução
O presente trabalho tem como objetivo, tentar mostrar um pouco mais sobre a Eutanásia, Ortotanásia e Distanásia, esclareço, outrossim, não ter a pretensão de esgotar o assunto sobre tão palpitante tema. Porém, vale lembrar que esta matéria vai de encontro ao nosso sistema legal, pois, o nosso Código Penal e a Constituição Federal, não autorizam a prática desses procedimentos nos hospitais brasileiros.
2. A Eutanásia
A eutanásia é a morte provocada mediante procedimento médico. Esse procedimento pode ser considerado também como “morte piedosa”, já que é uma antecipação da morte de um paciente em estado terminal.
Entretanto, para que a eutanásia seja feita, é necessário que os familiares façam um pedido alegando que o paciente se encontra em grau de incurabilidade, insuportabilidade em face do sofrimento e que os meios disponíveis de tratamento, de nenhum modo, alcançam o seu restabelecimento.
A morte piedosa ou eutanásia pode ser realizada mediante o desligamento ou retirada ou suspensão dos aparelhos que quando ainda ativados, mantém o paciente com vida, podendo também, ser praticada por meio da inserção de substancias químicas no organismo do paciente, com o objetivo de levá-lo à morte, quer por via oral ou por aplicação intravenosa.
A Eutanásia vem a ser o apressamento ou a antecipação de um evento que certamente haveria de ocorrer, independentemente da adoção de qualquer procedimento médico, em que não irá causar dor nem sofrimento ao paciente, cujo diagnostico conclua como doente em estado terminal.
O termo eutanásia foi empregado pela a primeira vez em 1623, pelo então filosofo Inglês Francis Bacon, em sua obra "historia vitae et mortis" no sentido de que este procedimento consistia numa boa morte. A partir de então, muitos paises adotaram o procedimento como meio de antecipar a morte de doentes terminais.
Para exemplificar, destacamos alguns paises que utilizavam a eutanásia como procedimento tendente a antecipar a extinção da vida, de modo menos doloroso. Na cidade de Atenas, na Grécia, conta-se que o senado ordenava a eliminação de velhos doentes, dando-lhes veneno em um banquete especial. Há também quem diga, que para suprimir o sofrimento dos condenados, os guardas judeus davam o vinho da morte ou Vinho Moriam para os crucificados, contendo substancias que os levavam a um sono profundo e duradouro, e assim caiam em letargia, passando sem sofrimento para a morte.
Em Roma, Cezar, quando participava de festividades esportivas, que envolvia lutas, ao abaixar o polegar dava autorização para a eutanásia, o que implicava na morte do vencido. Na época, o fato era visto como uma maneira de o gladiador escapar da morte agonizante, considerada desonra para os costumes do povo romano.
Na Holanda, a lei regulamentou a eutanásia, porém, anos atrás, a morte piedosa só era permitida se o próprio paciente fizesse o pedido.
Neste caso, a meu pensar, ainda que com o consentimento do paciente, essa prática só poderá ser feita se o doente não tivesse a mínima chance de cura, e se estivesse acometido de um sofrimento por demais desumano. Alem disso, o médico e o próprio doente deveriam estar convencidos de que não haveria outra alternativa capaz de reverter a situação.
Segundo Maria Helena Diniz, em sua obra (o estado atual do biodireito), - Saraiva – 3ª Edição – são Paulo – 2006, pág. 387), “o Código Penal uruguaio prevê, como causa de impunidade o homicídio piedoso, desde que o agente tenha sido levado por compaixão, mediante reiteradas súplicas da vítima”.
Nesse mesmo Código, artigo 37 e no Código Penal da Colômbia, artigo 365, é previsto o perdão judicial, quando a eutanásia é realizada com autorização da vítima.
Nos Estados Unidos da América, a exemplo dos estados do Òregon, Michigan e Nova Iorque, a prática da eutanásia também encontra previsão legal em seus estatutos penais.
No caso do Brasil, o Código Penal possibilita uma redução da pena de 1/6 à 1/3, se o crime for cometido mediante relevante valor social ou moral.
No caso de relevante valor social, podemos dizer que é quando o ato é praticado em função de um interesse maior da coletividade. Enquanto que no relevante valor moral, o individuo age motivado em interesse particular, intrínseco de seu foro íntimo, como no caso da compaixão, piedade ou misericórdia.
Contudo, num ou noutro caso, não há que se falar na admissibilidade da eutanásia na legislação brasileira, pois as hipóteses de diminuição das penas, como exemplificado, referem-se a atenuantes de fatos legalmente definidos como crimes.
Na atualidade, a eutanásia é pratica aceita em alguns países, enquanto que em outros a legislação tipifica como homicídio. Nestes casos, há uma questão ética a ser resolvida, pois, enquanto o homem se acha com o direito de extinguir a vida, essa garantia é universalmente reconhecida, justamente para assegurar a sobrevivência da espécie.
Os partidários da eutanásia afirmam que o direito à liberdade inclui o direito de decidir sobre a própria vida ante uma lenta e dolorosa agonia.
A diferença de idéias gerou grandes conflitos, que levaram a criação de instituições que recomendavam o direito à eutanásia, como a Sociedade da Eutanásia, fundada em 1935 no Reino Unido, e sua homóloga americana, de 1938.
3. A Ortotanásia
A ortotanásia pode ser chamada de eutanásia passiva ou paraeutanásia, e consiste no ato de suspender os medicamentos ou medidas que aliviem a dor, ou de deixar de usar os meios artificiais para o prolongamento da vida de um paciente em coma irreversível, podendo ser intolerável o ato de prolongar a vida vegetativa sob o aspecto físico, emocional e econômico, acatando solicitação do próprio enfermo ou de seus familiares.
A ortotanásia é o ato de deixar morrer no tempo certo, sem abreviação ou prolongamento exagerado, mediante a suspensão de uma medida vital ou de desligamento de máquinas sofisticadas, que substituem e controlam órgãos que deixam de funcionar. Atualmente, há quem diga que o art. 66, do Código de Ética Médica, que proíbe a eutanásia passiva ou ortotanásia, esta ultrapassado, pelo fato de ser mais humano ajudar alguém a morrer.
O judaísmo relata uma diferença entre, o prolongamento à vida, que é obrigatório, e o prolongamento da agonia, que não é. Então se o médico estiver convicto de que o paciente sofre, é admitido que deverá ser suspenso o tratamento reanimatório e medicamental.
No caso brasileiro, se a Constituição Federal, no caput do artigo 5º, assegura o direito à vida, nesse caso, juridicamente não é possível aceitar o ato de desligar o aparelho respiratório ou alimentador, salvo entendimento dos doutos, com os quais não concordamos, por força do contido na lei maior.
4 – A Distanásia
A distanásia, também conhecida de obstinação terapêutica ou futilidade medica, orienta que tudo deve ser feito mesmo que venha causar dor e sofrimento impiedoso ou desumano ao paciente. Isso porque, ela se trata de um prolongamento à vida, por meio de procedimentos terapêuticos que não levam à cura, mas sim a sofrimento atroz, que não trazem nenhuma melhora ao doente terminal.
A ação da distanásia trás consigo dois princípios da bioética: a autonomia e a beneficência.
O principio da autonomia, como o próprio nome já diz, trata do respeito a autonomia do ser humano, este principio tem base nas decisões a serem tomadas relativas ao uso de tratamentos terapêuticos e pesquisas cientificas.
Já o principio da beneficência, que também é conhecido como “o principio da não-maleficência”, proíbe condutas que tragam um malefício ao paciente.
Como a tecnologia vem avançando e junto dela a medicina, a modernização dos aparelhos ressuscitadores foi inevitável, causando um prolongamento ainda maior da vida de um paciente terminal, aumentando seu sofrimento atroz, mesmo que não venha a ter nenhuma perspectiva de cura ou melhora.
5. Conclusão
I. A eutanásia constitui a extinção da vida, mediante procedimento provocado, visando não prolongar o sofrimento do paciente, por razões de ordem moral, costumeira, piedosa ou caritativa;
II. A Ortotanásia é o ato omissivo da assistência médica, que consiste em não fornecer os medicamentos destinados a promover o prolongamento da vida, nos casos em que a pessoa encontra-se em situação vegetativa;
III. A distanásia ao contrário destes dois institutos, tem por fim preservar o prolongamento da vida, utilizando-se dos meios disponíveis, sem se importar com o sofrimento do paciente;
IV. Há paises que autorizam a prática da eutanásia, como no caso da Holanda, Uruguai e Colômbia e também nos Estados Unidos da América, a exemplo dos estados do Óregon, Michigan e Nova Iorque;
V. No Brasil a eutanásia é proibida e sua prática pode ser tipificada como homicídio na modalidade dolosa. A propósito, já no seu art. 1º, a Constituição Federal adota como fundamento a dignidade da pessoa humana e quando discorre acerca dos direitos e deveres individuais e coletivos, assegura que ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante.
6. Bibliografia
1 - BARSA, Enciclopédia - Editora Britannica – ano – 1997;
2 - DINIZ, Maria Helena - O estado atual do biodireito – Editora Saraiva – 3ª Edição – são Paulo – 2006;
3 – Constituição Brasileira;
4 – Código Penal Brasileiro, Decreto-Lei Nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940.
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