INTRODUÇÃO
Este trabalho de pesquisa tem como finalidade, o superávit de conhecimentos e o ganho de pontos na disciplina de Direito Civil, alem de servir de avaliação para o professor, onde será abordado como tema principal a Responsabilidade Civil. Tema este que, embora pareça aparente “difícil”, apresenta-se fácil, a partir do momento em que começamos a estuda-lo.
A responsabilidade civil é nada mais nada menos, a obrigação que uma pessoa tem de reparar o dano causado a outro. É a partir desse conceito simplificado que começaremos a tratar da também chamada de obrigação de indenizar, onde tivemos o cuidado de colocar os seus pressupostos e suas espécies, na qual daremos um enfoque maior.
A obrigação de indenizar, para os doutos teve seu surgimento no direito romano, no entanto, posso me arriscar falando que ela surgiu na medida que o homem foi evoluindo, ou seja, surgiu juntamente com o homem, no entanto, seu aparecimento normativo só se deu no direito romano.
NOÇÕES CONCEITUAIS
RESPONSABILIDADE CIVIL: é a OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR o dano causado a outrem, tanto por dolo como por culpa, sendo que a responsabilidade civil independe da responsabilidade criminal, pois mesmo que o ato ilícito não seja um crime, não deixará de existir a obrigação de indenizar as perdas e os danos.
o interesse diretamente lesado é o privado. O prejudicado poderá pleitear ou não de reparação. Esta responsabilidade é patrimonial, é o patrimônio do devedor que responde por suas obrigações.
Ninguém pode ser preso por dívida civil, EXCETO o depositário infiel e o devedor de pensão alimentícia oriunda do direito de família.
No cível, há várias hipóteses de responsabilidade por ato de terceiros (diferente de penal). A culpabilidade é bem mais ampla na área cível, a culpa, ainda que levíssima, obriga a indenizar. A imputabilidade também é tratada de maneira diferente, os menores entre 16 e 21 anos são equiparados aos maiores quanto às obrigações resultantes de atos ilícitos em que forem culpados.
A responsabilidade civil pode ser contratual ou Extra-Contratual.
PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL
Quatro são os pressupostos da responsabilidade civil, são eles: ação ou omissão do agente, culpa do agente, relação de causalidade e dano experimentado pela vitima. No caso de ação ou omissão do agente, Silvio Rodrigues cita, “a responsabilidade do agente pode defluir de ato próprio, de ato de terceiro que esteja sob a responsabilidade do agente, e ainda de danos causados por coisas que estejam sob a guarda deste”.
Quando Rodrigues fala da responsabilidade por ato próprio, ele esta se referindo ao principio da reparação, em que aquele que prejudica um terceiro usando de sua ação pessoal, deverá reparar o prejuízo.
No entanto, se seguirmos a mesma linha de raciocínio, no que se trata da responsabilidade por ato de terceiro, significa dizer que uma pessoa só ficara sujeita a responder por dano causado a outro, não por ato próprio, mas por ato de alguém que esteja sob sujeição daquele.
Contudo, esta responsabilidade por fato de terceiros, é vista pelos doutos como um meio de segurança, para proteger a vitima.
Culpa do agente. O segundo pressuposto caracterizador da responsabilidade civil pela reparação do dano, é a culpa ou dolo do agente pelo prejuízo causado. Porem, para que seja a responsabilidade caracterizada, se faz necessário saber se o comportamento do agente foi danoso ou culposo.
Se o resultado danoso foi proferido pelo agente, sinal que este queria causar o dano, contudo, em caso de culpa, o procedimento do agente não visa o prejuízo para a vitima, entretanto, seu comportamento negligente, imprudente ou de imperícia de causa para o dano à vitima.
Relação de causalidade. Para haver a obrigação de reparar, existe a necessidade de uma prova de que houve uma relação de causalidade entre a ação ou omissão do agente e o prejuízo causado à vitima.
É esse pressuposto que estuda as excludentes da responsabilidade, que é o fato de o acidente ter acontecido não por culpa do agente causador, mas por culpa da vitima, que é a manifestação do nexo de causalidade entre a ação do agente com o dano experimentado pela a vitima.
Essa excludentes também é aplicável nos casos fortuitos ou de forças maior. Pois se um prédio que ao ruir, acaba despencando sobre um outro inferior ordinário, o proprietário deve reparar o dano. No entanto, se o fato foi decorrente de um abalo sísmico no local, este evento decorreu-se de um caso fortuito, ou seja, de condições alheias às humanas.
Dano experimentado pela vitima. O resultado, ou seja, é o prejuízo sofrido pela vitima por uma ação ou omissão do agente.
DO DANO E SUA REPARAÇÃO
DANO: sem a prova do dano, NINGUÉM PODE SER RESPONSABILIZADO CIVILMENTE. A inexistência de dano torna sem objeto a pretensão à sua reparação.
Às vezes a lei presume o dano, como acontece na Lei de Imprensa, que presume haver dano moral em casos de calúnia, injúria e difamação praticados pela imprensa. Acontece o mesmo em ofensas aos direitos da personalidade.
Pode ser lembrado, como exceção ao princípio de que nenhuma indenização será devida se não tiver ocorrido prejuízo, a regra que obriga a pagar em dobro ao devedor quem demanda divida já paga, como uma espécie de pena privada pelo comportamento ilícito do credor, mesmo sem prova de prejuízo.
O DANO pode ser:
I) patrimonial, material – os prejuízos econômicos sofridos pelo ofendido. A indenização deve abranger não só o prejuízo imediato (danos emergentes), mas também o que o prejudicado deixou de ganhar (lucros cessantes)
II) extrapatrimonial, moral – é o oposto de dano econômico, é dano pessoal. A expressão tem duplo significado: (veja que a expressão não é adequada mas, é assim consagrada)
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL E EXTRA-CONTRATUAL
CONTRATUAL: quando o agente descumpre o contrato ou fica inadimplente.
EXTRA-CONTRATUAL: quando o agente pratica ato ilícito, violando deveres e lesando direitos.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL: é quando uma pessoa CAUSA PREJUÍZO A OUTREM por descumprir uma obrigação contratual, um dever contratual. O inadimplemento contratual acarreta a responsabilidade de indenizar as perdas e danos.
A responsabilidade contratual se origina da inexecução contratual. Pode ser de um negócio jurídico bilateral ou unilateral. Resulta, portanto, de ilícito contratual, ou seja, de falta de adimplemento ou da mora no cumprimento de qualquer obrigação. É uma infração a um dever especial estabelecido pela vontade dos contratantes, por isso decorre de relação obrigacional preexistente e pressupõe capacidade para contratar. A responsabilidade contratual é o resultado da violação de uma obrigação anterior, logo, para que exista é imprescindível a preexistência de uma obrigação. Na responsabilidade contratual, não precisa o contratante provar a culpa do inadimplente, para obter reparação das perdas e danos, basta provar o inadimplemento. O ônus da prova, na responsabilidade contratual, competirá ao devedor, que deverá provar, ante o inadimplemento, a inexistência de sua culpa ou presença de qualquer excludente do dever de indenizar ( Arts. 1056 CC ). Para que o devedor não seja obrigado a indenizar, o mesmo deverá provar que o fato ocorreu devido a caso fortuito ou força maior ( Art. 1058 CC).
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL: quando a RESPONSABILIDADE não deriva de contrato, mas DE INFRAÇÃO AO DEVER DE CONDUTA, um dever legal, imposto genericamente no art. 159 do CC. Também chamada de aquiliana.
A responsabilidade extracontratual, também chamada de aquiliana, se resulta do inadimplemento normativo, ou seja, da prática de um ato ilícito por pessoa capaz ou incapaz ( Art. 156 CC), da violação de um dever fundado em algum princípio geral de direito ( Art. 159 CC), visto que não há vínculo anterior entre as partes, por não estarem ligadas por uma relação obrigacional. A fonte desta inobservância é a lei. É a lesão a um direito sem que entre o ofensor e o ofendido preexista qualquer relação jurídica. Aqui, ao contrário da contratual, caberá à vítima provar a culpa do agente. Entretanto, para que alguém tenha o dever de indenizar outro, alguns pressupostos tem que estar presentes: 1.Ação ou omissão do agente: o ato ilícito pode advir não só de uma ação, mas também de omissão do agente. 2.Relação de causalidade: entre a ação do agente e o dano causado tem que haver um nexo de causalidade, pois é possível que tenha havido um ato ilícito e tenha havido dano, sem que um seja causa do outro. 3.Existência de dano: tem que haver um dano (seja moral ou material), pois a responsabilidade civil baseia-se no prejuízo para que haja uma indenização. 4.Dolo ou culpa: é necessário que o agente tenha agido com dolo ou culpa. A princípio a responsabilidade extracontratual baseia-se pelo menos na culpa, o lesado deverá provar para obter reparação que o agente agiu com imprudência, imperícia ou negligência. Mas poderá abranger ainda a responsabilidade sem culpa, baseada no risco. Duas são as modalidades de responsabilidade civil extracontratual quanto ao fundamento: a subjetiva, se fundada na culpa, e a objetiva, se ligada ao risco. Em relação ao agente será: direta ou simples, se oriunda de ato da própria pessoa imputada, que, então, deverá responder por ato próprio, e indireta ou complexa, se resultar de ato de terceiro, com o qual o agente tem vínculo legal de responsabilidade de fato de animal e de coisa inanimada sob a guarda do agente.
DIFERENÇAS:
a) na RESPONSABILIDADE CONTRATUAL, o inadimplemento presume-se culposo, o credor lesado encontra-se em posição mais favorável, pois só está obrigado a demonstrar que a prestação foi descumprida sendo presumida a culpa do inadimplente. Na EXTRACONTRATUAL, ao lesado incumbe o ônus de provar a culpa ou dolo do causador do dano;
b) a CONTRATUAL tem origem na convenção, enquanto a EXTRACONTRATUAL a tem na inobservância de dever genérico de não lesar outrem (neminem laedere);
c) a capacidade sofre limitações no terreno da RESPONSABILIDADE CONTRATUAL, sendo mais ampla no campo EXTRACONTRATUAL.
PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL:
a) AÇÃO ou OMISSÃO: a responsabilidade por derivar de ato próprio, de ato de terceiro que esteja sob a guarda do agente e, ainda, de danos causados por coisas e animais que lhe pertençam.
Para que se configure a responsabilidade por omissão é necessário que exista o dever jurídico de praticar determinado dano (de não se omitir) e que demonstre que, com a sua prática, o dano poderia ter sido evitado.
O dever jurídico de não se omitir pode ser imposto por lei ou resultar de convenção (dever de guarda, de vigilância, de custódia) e até da criação de alguma situação especial de risco.
b) CULPA ou DOLO DO AGENTE: para que a vítima obtenha a reparação do dano, exige o referido dispositivo legal que prove dolo (é a violação deliberada, intencional, do dever jurídico) ou culpa stricto sensu (aquiliana) do agente (imprudência, negligência ou imperícia).
c) RELAÇÃO DE CAUSALIDADE: é a relação de causalidade (nexo causal ou etiológico) ENTRE a ação ou omissão do agente e o dano verificado. Se houver o dano mas sua causa não está relacionada com o comportamento do agente, inexiste a relação de causalidade e, também, a obrigação de indenizar.
As excludentes da responsabilidade civil, como a culpa da vítima e o caso fortuito e a força maior, rompem o nexo de causalidade, afastando a responsabilidade do agente.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA E OBJETIVA
SUBJETIVA há obrigação de indenizar sempre que se prova a culpa do agente.
Nosso Código Civil de 1916 adotou expressamente essa concepção da responsabilidade subjetiva dado que em seu artigo 159 era expressamente prevista a idéia de conduta culposa do agente como pressuposto para o dever de indenizar. Segundo a teoria da responsabilidade subjetiva, para que haja a obrigação de indenizar é necessário que seja demonstrada a culpa do suposto violador do direito da vítima, sendo desta última a incumbência de provar tal situação para que tenha direito à indenização. Os questionamentos a respeito da necessidade de culpa para que houvesse a responsabilização do agente surgiram ainda no direito romano (onde em princípio prevalecia a responsabilidade objetiva), em casos de pessoas que não responderiam por seus atos, e por conseguinte, não poderiam ser sujeitos passivos da reparação. Por certo, em nosso direito a interpretação literal dos dispositivos constantes do Código Civil de 1916, em especial o artigo 159 e 1523, por exemplo, não deixam dúvida de que, segundo palavras do autor em referência, a doutrina legal a respeito da responsabilidade civil é a subjetiva. Todavia, fato é que a responsabilidade subjetiva há muito tempo já não vinha sendo uma forma satisfatória de se proceder a entrega da tutela jurisdicional, dado que em muitos casos era impossível à vítima fazer prova da conduta faltosa do autor do dano, como sói ocorrer nos casos de acidente de trabalho, em que ao empregado era praticamente impossível demonstrar a negligência do patrão, seja pela dificuldade na colheita de provas documentais, seja ainda pela ausência de testemunhas, todas zelosas no sentido de manterem seus empregos. Em termos de direito comparado, os primeiros questionamentos começaram a surgir após a Revolução Industrial, onde o aumento de acidentes de trabalho, com a subsequente impossibilidade de demonstração de culpa por parte do patrão, apenas para citar exemplo mais comum, acabava por relegar o direito de obter a competente indenização a um plano meramente hipotético, senão utópico, dada a dificuldade na produção da prova. Diante de situações como a acima externada, e de outros exemplos que poderiam se perpetuar, o que também ocorreu em nosso direito, foram surgindo algumas legislações esparsas, de modo a possibilitar, em alguns casos, a responsabilização de forma objetiva, independente da culpa do autor do dano, servindo de exemplo o Código das Estradas de Ferro, Lei do Acidente de Trabalho, Código Brasileiro do Ar e mais recentemente o Código de Defesa do Consumidor. Os diplomas legais referidos, certamente abriram caminho para a reparabilidade plena, fundada na teoria do risco, onde o simples exercício de determinada atividade com o proveito econômico daí decorrente, cria o dever de indenizar eventuais danos causados a terceiros. Nesse panorama e contexto histórico é que se mostrou necessária a reformulação das regras concernentes à responsabilidade civil, transmudando-se conceitos antigos e inadequados à realidade do desenvolvimento das relações sociais, de modo a conferir e ampliar de forma objetiva as possibilidades daquele que foi lesado em seu direito de obter a correspondente indenização. Outrossim, conforme se perceberá da análise dos dispositivos do Código Civil vigente, é lícito afirmar que existe no direito brasileiro a tendência irrefragável de se adotar a responsabilidade objetiva como regra geral nos casos de indenização por danos causados a outrem, seja porque mais se coadunam com a realidade das relações sociais, seja ainda porque o antigo sistema fundado na existência de culpa mostrou-se insatisfatório como meio de proporcionar a reparabilidade plena.
Teoria Aquiliana
Requisitos ação ou omissão (negligência); dano ou prejuízo;
Nexo de Causalidade; Dolo ou Culpa (necessária comprovação);
Dolo comete o Dolo quem pratica um ato ou assume o risco de praticar tal ato. É realizado por vontade própria e consciente de praticar um ato ilícito;
Conduta Dolosa - Ex.: uma pessoa inabilitada p/ prática de medicina (estudante de medicina) realiza uma cirurgia sem Ter condições para tal.
Culpa ausência do dever de cuidado objetivo, caracterizado pela imprudência, negligência ou imperícia. É o desvio padrão do Homem Médio. Ex.: O dito “Homem Médio” procura, ao dirigir um automóvel, não atropelar os pedestres e respeitar os sinais de trânsito.
Imprudência - (conduta ativa) – quando ele trafega em alta velocidade em uma via pública;
Negligência - (conduta passiva) – quando ele não toma cuidados de manutenção com seu veículo;
Imperícia - Falta de habilidade técnica.
OBJETIVA há obrigação de indenizar, independentemente da prova de culpa do responsável. Ex.: a responsabilidade da empresa pelos danos causados à clientela, em atos praticados por empregado no exercício da função ou em razão do serviço. Nesse caso, a empresa é responsável pelo dano, mas poderá ter direito de regresso contra o empregado se este for culpado.
é praticado contra a Administração Pública;
Costuma-se conferir ao direito romano o período primeiro onde se reconheceu a existência da responsabilidade objetiva. Com efeito, nesta época não interessava a verificação da culpa, mas simplesmente impor ao lesado o direito recíproco de impingir dano de igual magnitude ao experimentado, sendo somente ao depois, com a promulgação da Lei Aquilia, instituída efetivamente a necessidade de apuração da conduta faltosa como fundamento para a responsabilidade. A partir do momento em que a apuração da culpa, ou melhor dizendo, a necessidade de prova da conduta ilícita para que surgisse o direito à indenização, deixava muitos dos casos apresentados aos tribunais sem a devida resposta, ocasionando a insatisfação social, que, por seu turno, acabou por impulsionar estudos a respeito de outros fundamentos para a responsabilidade civil que não a culpa. Com efeito, referidos autores buscaram uma nova interpretação aos artigos 1382 e seguintes do Código de Napoleão, em especial ao artigo 1384, inciso I, no sentido de buscar o fundamento para sua teoria. A necessidade dessa nova interpretação, como mencionado, remontou à Revolução Industrial, onde um número cada vez mais crescente de acidentes de trabalho tornavam indenes os prejuízos daí resultantes, dada a impossibilidade de demonstração da culpa por parte do patrão, valendo ainda exemplos como os casos de transportes de passageiros. É importante a análise dos pontos em referência de modo a demonstrar os princípios que inspiram a teoria da responsabilidade objetiva, quais sejam a boa-fé e a eqüidade, como forma de propiciar a entrega de uma tutela jurisdicional mais justa. Com efeito, a partir do momento em que a evolução das relações sociais, em confronto com preceitos que inspiraram legisladores de outras épocas, torna insuficientes os meios para se obter a indenização correspondente ao dano experimentado, não se deve negar que é preciso rever conceitos antigos. Portanto, não se pode fugir à conclusão de que a responsabilidade objetiva, que buscou suporte na teoria do risco, sempre pautou-se em princípios e valores sociais, como a eqüidade e a boa fé, que ganharam inegável reforço com o advento da Constituição Federal de 1988, na qual a proteção à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) tornou-se fundamento do Estado Democrático de Direito. De modo a se conferir maior praticidade ao objeto do estudo, que visa demonstrar a adoção da teoria da responsabilidade objetiva no direito brasileiro, que fundamenta-se inegavelmente na teoria do risco, mister se faz tecer algumas ponderações acerca da teoria do risco. Segundo essa teoria, o dever de indenizar não mais encontra amparo no caráter da conduta do agente causador do dano, mas sim no risco que o exercício de sua atividade causa para terceiros, em função do proveito econômico daí resultante. Portanto, consoante referido posicionamento, vale dizer que a parte que explora determinado ramo da economia, auferindo lucros desta atividade, deve, da mesma forma, suportar os riscos de danos a terceiros. Deve-se mencionar que a insatisfação produzida pela exigência de demonstração da culpa na responsabilidade subjetiva foi fator preponderante para a mudança de entendimento sobre os elementos caracterizadores do dever de reparar o dano. No direito brasileiro a teoria da responsabilidade sem culpa foi ganhando espaço primeiramente em casos específicos, como ocorria no Código das Estradas de Ferro, que em seu artigo 17 previa expressamente o seu acolhimento, valendo ainda a ressalva para a Lei dos Acidentes de Trabalho e o Código Brasileiro do Ar. Como dantes mencionado, o novo Código Civil traz uma manifesta tendência ao acolhimento da responsabilidade objetiva como regra geral em nossa sistemática, sendo importante a análise dos dispositivos que permitem chegar a essa conclusão.
Requisitos - ação ou omissão; dano ou prejuízo; Nexo Causal;
Fundamento Jurídico - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos RESPONDERÃO pelos danos que seus AGENTES (funcionários), em trabalho, causarem a terceiros , assegurado o DIREITO DE REGRESSO contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. O pagamento, quando for o caso, é realizado através de PRECATÓRIO.
Teoria do Risco Administrativo quando presente os 3 requisitos (imprudência, negligência ou imperícia), o Estado tem que indenizar a vítima; contudo pode demonstrar caso fortuito (ou força maior) ou culpa exclusiva da vítima.
Teoria do Risco Integral quando presente os 3 requisitos (imprudência, negligência ou imperícia), a vítima deve ser indenizada pelo causador . Nesse caso, o risco é o fator preponderante da existência do lucro. Ex.: as atividades seguradoras.
ATO ILÍCITO – é o praticado com infração ao dever legal de não lesar a outrem. Tal dever é imposto a todos no art. 159 do CC, que prescreve: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano”. Portanto, ATO ILÍCITO é fonte de obrigação, a de indenizar ou ressarcir o prejuízo causado.
CONCLUSÃO
A Responsabilidade Civil é, portanto a obrigação de reparar o dano causado a outrem. Por isso, é fato que essa obrigação surgiu muitos anos atrás, pois se é causa de reparação de prejuízo do outro, ela teve seu estimado crescimento com a evolução do homem, entretanto, seu surgimento se deu com o surgimento dos homens, pois, da mesma maneira que o crime (que existe desde do mesmo), a obrigação de reparar também, tendo em vista que a responsabilidade civil é algo indispensável a sociedade, contudo como foi dito anteriormente, seu crescimento se deu com a evolução humana.
A obrigação de indenizar é tão importante para a sociedade que, tanto o desenvolvimento como o crescimento de uma cidade necessitam de mecanismos indispensáveis e, esses mecanismos de regras e, para que essas regras se façam realmente essenciais se faz necessárias as obrigações, e essas obrigações derivam da responsabilidade civil.
Portanto, a obrigação de indenizar, é de suma importância tanto para o ordenamento jurídico brasileiro como de qualquer outro país, tanto para a sociedade como para o direito.
BIBLIOGRAFIA
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. Responsabilidade Civil. 6.ed., editora atlas., São Paulo, 2006., v.4
RODRIGUES, Silvio. Responsabilidade Civil. 20. ed., editora saraiva., V. 4
DIAS, José de Aguiar. Da responsabilidade civil. 9. ed., Rio de Janeiro: Forense, 1994, v. I.
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. São Paulo: Saraiva, 1993, v. 7.
CODIGO CIVIL BRASILEIRO 2002. Artigos 150 e seguintes.
3 de dezembro de 2009
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que blog sério heim?
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